COMPENSAÇÕES DEVIDAS POR ATAQUES DE LOBO

Os danos causados por lobos nos animais domésticos, sejam estes referentes a animais mortos ou feridos, são indemnizados pelo Estado, como previsto na legislação que protege o lobo-ibérico.

Bovino possívelmente predado por lobo. Foto: Lemuel Silva

A indemnização abrange danos em bovinos, caprinos,  ovinos, equinos, asininos e seus cruzamentos e  cães, tanto de proteção como  de condução de gado (quando no exercício da sua função). No entanto, os produtores apenas terão direito à indemnização se cumprirem uma das seguintes regras de proteção do gado:

  • Animais guardados por pastor e cão de proteção de gado. O número de cães exigidos é de um para cada 50 cabeças normais, no caso de grandes ruminantes (que corresponde a 50 animais adultos), e de 10 cabeças normais (ou seja um por cada 66 animais adultos), no caso de pequenos ruminantes, até ao máximo de cinco cães por produtor. Estes deverão pertencer ao produtor e estar em cumprimento de todas as obrigações legais em termos de registo animal.
  • Animais confinados em locais com estruturas adequadas à sua defesa contra ataques de lobo. 

Atualmente, os danos em animais pastoreados sem pastor nem cães de proteção de gado ainda são indemnizados, mas os valores são reduzidos para metade, sendo que no futuro deixarão de estar abrangidos pelo direito à indemnização.

Desde janeiro de 2017, a participação ao ICNF de um ataque atribuído ao lobo tem de ser feita através de um formulário digital, disponível no portal do IFAP (Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas), podendo ser feita pelo próprio produtor ou através de Cooperativas Agrícolas e Associações Pecuárias. O produtor deve fazer a participação o mais breve possível após ter conhecimento do ataque. A carcaça ou partes do animal atacado (ou outros vestígios) não devem ser removidos do local nem destruídos antes da vistoria do ICNF, sob pena do produtor perder o direito à indemnização.

No caso de animais desaparecidos na sequência do ataque, os danos apenas serão considerados para indemnização se os animais, ou as suas carcaças, forem encontrados num prazo de sete dias após a participação. O ICNF procederá a uma vistoria ao local do ataque e aos animais atacados no prazo de três dias após a participação e, com base nos elementos recolhidos, determina se os danos são passíveis de indemnização.

O  IFAP fará o pagamento até 30 dias após o reconhecimento do direito à indemnização, em função do cabimento e da disponibilidade orçamental. Os valores pagos por cada animal são fixados em despacho (de acordo com a espécie, a raça, o sexo e o estado fisiológico), devendo ser revistos e atualizados anualmente, segundo os preços oficiais de referência do ano anterior. Não são indemnizados animais com menos de um mês de idade.

A partir de janeiro de 2018 o cálculo da indemnização a atribuir no caso da morte de animais começou a ser progressivamente reduzido, passando a pagar-se 100% dos valores fixados nos três primeiros ataques, 90% até ao sétimo ataque, 70% até ao 11º ataque e 50% até ao 15º.  As despesas de tratamento dos animais feridos são ressarcidas até ao valor de 80% do seu custo, sendo também progressivamente reduzidas, para 70%, 60% e 50% do valor, segundo o mesmo intervalo de ataques acima referido. São exceções à redução progressiva dos valores a indemnizar, os danos de ataques a cães de condução ou de proteção de gado.

Em cada ano civil apenas são pagos os danos relativos a 15 ataques participados por produtor. Além disso, as indemnizações, em acumulação com outros auxílios do Estado, também não podem exceder os 15.000 Euros num período de três anos.

Links úteis
Legislação – ICNF
Folheto Informativo – ICNF

Fontes:
DR (2016) Desenvolve os princípios da proteção e conservação do lobo-ibérico consagrados na Lei n.º 90/88, de 13 de agosto. Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto de 2016. Diário da República, 1ª Série, n.º 163, 2923-2927.
DR (2017) Define as regras para o pagamento da indemnização por danos causados diretamente pela ação do lobo-ibérico. Portaria 335/2017, de 6 de novembro de 2017. Diário da República, 1ª Série, n.º 213, 5887-5888.
DR (2017) Fixa os valores máximos de indemnização por animal por danos causados pelo lobo-ibérico. Despacho 9728/2017, de 8 de novembro de 2017. Diário da República, 2ª Série, n.º 215, 25149-25151.
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